Governadora sanciona leis e anuncia CNH grátis para população de baixa renda
Para motocicletas e motonetas até 150 cc:
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2010, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até cento e cinqüenta cilindradas (150 cc), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:
I - tenham quitado, integralmente, o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, relativos ao exercício de 2011;
II - tenham quitado, integralmente, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), relativo ao exercício de 2010; e
III - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata esta Lei em relação a um veículo.
Art. 3º O proprietário do veículo deve requerer a remissão aos Órgãos e Entidades Públicos enumerados a seguir:
I - Secretaria de Estado da Tributação (SET), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
Parágrafo único. O requerimento aludido no caput deste artigo deve ser instruído com documentos a serem definidos em regulamento.
Art. 4º A remissão de que trata esta Lei também se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso e não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Para poder usufruir da remissão das motocicletas e motonetas, o contribuinte deverá quitar os débitos de IPVA de 2011, que importarão em R$ 6.160.796,44, valores que ingressarão nos cofres públicos de imediato.
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2010, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até cento e cinqüenta cilindradas (150 cc), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:
I - tenham quitado, integralmente, o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, relativos ao exercício de 2011;
II - tenham quitado, integralmente, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), relativo ao exercício de 2010; e
III - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata esta Lei em relação a um veículo.
Art. 3º O proprietário do veículo deve requerer a remissão aos Órgãos e Entidades Públicos enumerados a seguir:
I - Secretaria de Estado da Tributação (SET), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
Parágrafo único. O requerimento aludido no caput deste artigo deve ser instruído com documentos a serem definidos em regulamento.
Art. 4º A remissão de que trata esta Lei também se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso e não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Para poder usufruir da remissão das motocicletas e motonetas, o contribuinte deverá quitar os débitos de IPVA de 2011, que importarão em R$ 6.160.796,44, valores que ingressarão nos cofres públicos de imediato.
fonte assecon
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boa tarde
Deus tem um proposito n sua vida